Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298026 documentos:
298026 documentos:
Exibindo 2.321 - 2.360 de 298.026 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 4 - SELEG - (20671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 20 de outubro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 21/10/2021, às 12:11:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20671, Código CRC: 1063872d
-
Despacho - 4 - SELEG - (20677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 21 de outubro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 21/10/2021, às 12:21:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20677, Código CRC: a820aec2
-
Redação Final - CCJ - (20678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.800 DE 2021
Redação Final
Institui a Semana de Conscientização sobre os Direitos da Gestante no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana de Conscientização sobre os Direitos da Gestante, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana de março.
Art. 2º A Semana de que trata esta Lei é direcionada à divulgação dos direitos de assistência humanizada à mulher durante a gestação, o pré-parto, o parto e o puerpério, como:
I – direito à saúde na gravidez com a realização de um pré-natal;
II – importância do tratamento odontológico;
III – um parto e um pós-parto de qualidade;
IV – direitos trabalhistas relacionados à gestante;
V – direitos sociais;
VI – atendimento prioritário e reserva de assentos preferenciais;
VII – técnica de primeiros socorros – Manobra de Heimlich – Lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019.
Art. 3º O Poder Executivo pode organizar, nortear e publicar as atividades da Semana de Conscientização sobre os Direitos da Gestante, bem como as conclusões consequentes das atividades.
Art. 4º É necessário que as ações concernentes à semana instituída por esta Lei sejam divulgadas principalmente em hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, casas de parto e congêneres.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposição em contrário.
Sala das Sessões, 19 de outubro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/10/2021, às 13:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 15:31:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20678, Código CRC: 6ef57715
-
Indicação - (20681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, retomar o funcionamento das piscinas naturais do Parque Nacional de Brasília.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio do Instituto Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, retomar o funcionamento das piscinas naturais do Parque Nacional de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa visa atender reivindicação da Associação Amigos do Parque Nacional de Brasília (Afam).
Por conta da pandemia da Covid-19, o Parque Nacional de Brasília, conhecido como Água Mineral, estava fechado desde março de 2020. Em 15 de junho do ano passado, as visitas ao parque foram retomadas, porém as piscinas naturais não foram reabertas.
Considerando que as práticas esportivas ao ar livre, associadas aos banhos de piscinas, promovem melhorias na saúde física e mental da coletividade e contribuem para aumentar a imunidade;
Considerando que a recente reabertura das áreas de lazer ao ar livre do local, como trilhas, ocorreu justamente para garantir o bem-estar dos cidadãos do DF;
Considerando, ainda, o enorme avanço da vacinação em todo o território do Distrito Federal, que já contemplou diversas categorias profissionais e que já está atingindo os adolescentes a partir de 12 anos de idade, acreditamos ser possível discutir a reabertura gradual das piscinas para uso da comunidade.
A Afam sugeriu os seguintes cuidados e precauções para garantir a segurança dos usuários do Água Mineral ao mesmo tempo que oferecer novamente essa essencial atividade de lazer:
a) inicialmente, reabrir as piscinas somente nos dias úteis (de segunda a sexta), em apenas um turno de horário (das 6h às 12h), com restrição no número de frequentadores;
b) a aferição da temperatura corporal na portaria e indagação quanto à ocorrência de sintomas descritos como indicativos da Covid -19;
c) limitar as áreas de circulação/movimentação dos frequentadores na entrada e saída das piscinas.
A adoção desses dias e horários, na primeira fase, impedirá que os frequentadores se programem para passar o dia nas áreas das piscinas, evitando, assim, aglomerações e a permanência no horário do almoço. A referida restrição de horário também restringirá a frequência aos que buscam a prática de exercícios físicos ao ar livre e uso das piscinas.
É inegável para quem frequenta o popular Água Mineral que domingo é o dia de maior fluxo no Parque. Dessa forma, a reabertura, especificadamente durante a semana, não acarretaria grandes problemas para a manutenção do distanciamento social.
Por fim, é aconselhável, após os trinta dias dessa primeira fase, uma análise e avaliação da possibilidade de incluir os sábados, e depois os domingos, de forma a gradualmente estender o horário de acesso às piscinas.
Diante do exposto, considerando a importância da presente proposição quanto à convivência comunitária na consecução de políticas públicas, conclamo os nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2021, às 14:58:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20681, Código CRC: b3e04222
-
Despacho - 5 - CCJ - (20682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 201/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 21 de outubro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 15:08:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20682, Código CRC: f3fdef7b
-
Indicação - (20683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que adote providências à implantação de “ponto de ônibus” por meio de placas de sinalização na localidade conhecida como Vila Madureira, chácara 36, cj. 02, lotes 25 e 45, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que adote providências à implantação de “ponto de ônibus” por meio de placas de sinalização na localidade conhecida como Vila Madureira, chácara 36, cj. 02, lotes 25 e 45 na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade providenciar a sinalização com placas de “ponto de ônibus” na Vila Madureira, Região Administrativa da Ceilândia.
Essa reivindicação é de extrema necessidade, pois a área não tem placas para indicar as paradas dos ônibus, portanto é oportuna a identificação para facilitar a localização dos usuários do transporte público.
No referido local as ruas são estreitas, não comportando uma parada de ônibus com abrigo, porém uma placa com a identificação do local onde os ônibus podem fazer suas paradas facilitará a vida da comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 13:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20683, Código CRC: f97fb388
-
Despacho - 5 - CCJ - (20684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 196/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 21 de outubro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 15:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20684, Código CRC: 879867fd
-
Indicação - (20685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que adote providências à implantação de “ponto de ônibus” por meio de placas de sinalização na localidade conhecida como Vila Madureira, chácara 36, cj. 04, lote 01, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que adote providências à implantação de “ponto de ônibus” por meio de placas de sinalização na localidade conhecida como Vila Madureira, chácara 36, cj. 04, lote 01 na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade providenciar a sinalização com placas de “ponto de ônibus” na Vila Madureira, Região Administrativa da Ceilândia.
Essa reivindicação é de extrema necessidade, pois a área não tem placas para indicar as paradas dos ônibus, portanto é oportuna a identificação para facilitar a localização dos usuários do transporte público.
No referido local as ruas são estreitas, não comportando uma parada de ônibus com abrigo, porém uma placa com a identificação do local onde os ônibus podem fazer suas paradas facilitará a vida da comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 13:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20685, Código CRC: f1709051
-
Despacho - 1 - CERIM - (20687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/10/2021 - 10 horas
Transmissão pela TV WEB CLDF e pelo Portal e-Democraria
Zona Cívico-Administrativa, 21 de outubro de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 21/10/2021, às 15:45:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20687, Código CRC: f0da6652
-
Indicação - (20688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que adote providências à implantação de “ponto de ônibus” por meio de placas de sinalização na localidade conhecida como Vila Madureira, chácara 36, cj. 08, lote 02, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que adote providências à implantação de “ponto de ônibus” por meio de placas de sinalização na localidade conhecida como Vila Madureira, chácara 36, cj. 08, lote 02 na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade providenciar a sinalização com placas de “ponto de ônibus” na Vila Madureira, Região Administrativa da Ceilândia.
Essa reivindicação é de extrema necessidade, pois a área não tem placas para indicar as paradas dos ônibus, portanto é oportuna a identificação para facilitar a localização dos usuários do transporte público.
No referido local as ruas são estreitas, não comportando uma parada de ônibus com abrigo, porém uma placa com a identificação do local onde os ônibus podem fazer suas paradas facilitará a vida da comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 13:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20688, Código CRC: 1bce5ab4
-
Parecer - 1 - CDDHCLP - (20689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2021 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2191/2021
DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, sobre o PROJETO DE LEI nº 2191, de 2021, que “Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências”.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relator: Deputado IOLANDO ALMEIDA
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, o Projeto de Lei n.º 2191 de 2021, de autoria do nobre deputado MARTINS MACHADO, que “Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências”.
A proposição em análise é composta por 7 artigos.
O elemento principal do projeto, contido nos artigos 1º e 2º, está a determinar as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, sendo aquela a área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas idosas, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
Pelo art. 2º São diretrizes para o incentivo à Tecnologia Assistiva de que trata esta lei: I – estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias que visem o desenvolvimento de produtos, serviços e equipamentos assistivos; II - apoiar projetos de capacitação e treinamento em Tecnologias Assistivas – TA destinados ao usuário final dessas tecnologias; III - apoiar o desenvolvimento de empreendedorismo em Tecnologias Assistivas; IV – apoiar a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes públicos Distritais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento das diretrizes de que trata esta lei; e V – ensejar a autonomia e independência das pessoas idosas.
Foi determinado que tramitasse nesta Comissão, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, bem como na Comissão Constituição e Justiça.
Lido em 08/09/2021, não teve emendas ofertadas no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 67, V, c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a direitos da pessoa idosa.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Cabem as seguintes explanações sobre o mérito do Projeto de Lei:
O autor busca, com a modificação legislativa, essencialmente incrementar as contribuições das tecnologias assistivas para o processo de envelhecimento ativo. Incentivar o empreendedorismo nessa área é algo que pode contribuir em muito.
As pessoas idosas com demência e algumas enfermidades crônicas perdem progressivamente a sua autonomia quanto às Atividades de Vida Diária (AVD) e às Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD) e assim, eles precisam de supervisão e assistência de seus familiares ou profissionais cuidadores. Muitas vezes esse cuidado pode levar ao estresse psicológico e adoecimento físico. Estudos realizados com pessoas idosas com demência mostram que o uso de um ambiente adaptado com equipamentos de TA, após sua capacitação para o uso desses aparelhamentos, irá melhorar a funcionalidade, autonomia e independência para a realização das AVD e AIVD e com isso aliviar a carga de trabalho e estresse de seus cuidadores. Os resultados encontrados em um estudo sobre TA para pessoas idosas indicaram diminuição da dependência deles para com seus cuidadores através do uso desta tecnologia, como também melhoria de sua socialização, incremento da tranquilidade e segurança dos cuidadores quanto à realização das tarefas funcionais pelas pessoas idosas e diminuição de episódios de reinternação e de gastos relacionados à saúde.[1]
Como justificativa, a proposta se embasou no conceito de degenerescência natural que ocorre na velhice, dentre as quais se destacam a redução da: memória de curto termo, capacidade de manter a atenção, acuidade visual, audição, motricidade fina e locomoção; ou por meio de incapacitações decorrentes de deficiências físicas e mentais, os quais sobrecarregam o Sistema Único de Saúde, com elevadas taxas de internações que poderiam ser mitigadas pelo incentivo ao acesso a essas tecnologias
É nítido, portanto, que o projeto respeita aos quesitos relativos aos direitos da pessoa idosa, na justa medida em que respeita a melhor aplicabilidade das normas programáticas insculpidas na Constituição Federal bem como no Estatuto do Idoso, o qual determina:
“O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.”
Assim, resta claro e inequívoco que se trata de projeto de altíssima relevância social.
Desta forma, considerando a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, e tendo como efeito positivo o respeito aos princípios da proteção integral à pessoa idosa, não vemos outro encaminhamento senão o de endossar a presente iniciativa.
Diante do exposto, somos favoráveis à APROVAÇÃO, quanto ao mérito, do Projeto de Lei n.º 2191/2021, no âmbito desta Comissão.
É o Voto.
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Relator
[1]https://editorarealize.com.br/editora/anais/conacis/2014/Modalidade_2datahora_13_03_2014_15_32_45_idinscrito_1904_7c7579fbbccba4280496ae6b33bc057d.pdf).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2021, às 16:10:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20689, Código CRC: f4cc60b3
-
Emenda - 21 - SELEG - (20690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao projeto 2259/2021 que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.”
Dê-se ao art. 14 do Projeto de Lei n° 2.259/2021, a seguinte redação:
Art.14 - Para efeitos de monitoramento e avaliação, fica o Poder Executivo autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado de dados relativos ao nascimento, crescimento e desenvolvimento da criança, bem como dos programas e serviços públicos dos quais seja beneficiária direta ou indiretamente, respeitado o direito ao sigilo, e observando o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como premissa a implementação/criação de sitio eletrônico para o armazenamento dos dados relativos a primeira infância, que vão desde o nascimento até os 06 anos de idade. Os primeiros anos de vida de uma criança são primordiais para o seu desenvolvimento.
Para que o Distrito Federal possa dar maior efetividade as políticas públicas em prol do desenvolvimento na Primeira Infância é fundamental a informatização desses dados, para termos a certeza de que as crianças realmente receberam os serviços de que elas necessitam, sendo necessário a criação desse sistema de monitoramento que avalie em que medida esses direitos estão realmente sendo garantidos ou se estão sendo negligenciados.
Só com um sistema de monitoramento vamos saber exatamente quais são as verdadeiras necessidades das nossas crianças e, portanto, seremos capazes de adequar a política social às necessidades da Primeira Infância no Distrito Federal.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a presente Emenda.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2021, às 16:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20690, Código CRC: 9894512a
-
Indicação - (20691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que adote providências à implantação de “ponto de ônibus” por meio de placas de sinalização na localidade conhecida como Vila Madureira, chácara 36, cj. 10, lote 04, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que adote providências à implantação de “ponto de ônibus” por meio de placas de sinalização na localidade conhecida como Vila Madureira, chácara 36, cj. 10, lote 04 na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade providenciar a sinalização com placas de “ponto de ônibus” na Vila Madureira, Região Administrativa da Ceilândia.
Essa reivindicação é de extrema necessidade, pois a área não tem placas para indicar as paradas dos ônibus, portanto é oportuna a identificação para facilitar a localização dos usuários do transporte público.
No referido local as ruas são estreitas, não comportando uma parada de ônibus com abrigo, porém uma placa com a identificação do local onde os ônibus podem fazer suas paradas facilitará a vida da comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 13:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20691, Código CRC: 8c48791a
-
Indicação - (20692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que adote providências à implantação de “ponto de ônibus” por meio de placas de sinalização na localidade conhecida como Vila Madureira, chácara 36, cj. 13, lote 01, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que adote providências à implantação de “ponto de ônibus” por meio de placas de sinalização na localidade conhecida como Vila Madureira, chácara 36, cj. 13, lote 01 na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade providenciar a sinalização com placas de “ponto de ônibus” na Vila Madureira, Região Administrativa da Ceilândia.
Essa reivindicação é de extrema necessidade, pois a área não tem placas para indicar as paradas dos ônibus, portanto é oportuna a identificação para facilitar a localização dos usuários do transporte público.
No referido local as ruas são estreitas, não comportando uma parada de ônibus com abrigo, porém uma placa com a identificação do local onde os ônibus podem fazer suas paradas facilitará a vida da comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 13:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20692, Código CRC: 80bb11ae
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 648/2021 AO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 21 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 16:42:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20697, Código CRC: 1918a165
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 664/2021 À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GAMA.
Brasília, 21 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 16:47:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20702, Código CRC: eedb466b
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 691/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 21 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 16:49:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20706, Código CRC: e4b12b38
-
Redação Final - CCJ - (20707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 81 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB do Distrito Federal, nos termos do art. 34 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃOArt. 2º O CACS-FUNDEB é constituído por 14 membros titulares, acompanhados dos respectivos suplentes, observados os seguintes critérios de composição:
I – 3 representantes do Poder Executivo distrital, dos quais pelo menos 1 do órgão distrital responsável pela educação básica;
II – 2 representantes do Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF;
III – 1 representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
IV – 2 representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
V – 2 representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 indicado pela entidade distrital de estudantes secundaristas;
VI – 2 representantes de organizações da sociedade civil;
VII – 1 representante das escolas indígenas, quando houver;
VIII – 1 representante das escolas quilombolas, quando houver.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I e II do caput são indicados pelos respectivos dirigentes.
§ 2º O membro de que trata o inciso III do caput é indicado pela entidade sindical da respectiva categoria.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos IV e V do caput são indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados pelos respectivos pares.
§ 4º Os membros de que trata o inciso VI do caput são indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que atuem como beneficiárias de recursos acompanhados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 5º As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso VI do caput:
I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 ano contado da data de publicação do edital;
IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V – não atuam como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 6º Os membros de que tratam os incisos VII e VIII do caput são indicados pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 7º A indicação dos representantes referidos no caput para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte deve ocorrer até 20 dias antes do término dos mandatos vigentes.
§ 8º Os conselheiros devem guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação nos processos eletivos previstos nos §§ 3º e 4º.
§ 9º São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I – os titulares dos cargos de governador, vice-governador e secretário de Estado, bem como os seus cônjuges e os seus parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
II – o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como os cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – os estudantes que não sejam emancipados;
IV – os pais de alunos ou os representantes da sociedade civil que ocupem cargos, exerçam funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo distrital ou a ele prestem serviços terceirizados.
§ 10. Indicados os conselheiros, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º, o Poder Executivo distrital designa os integrantes do CACS-FUNDEB.
Art. 3º O suplente substitui o titular do CACS-FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais dele, e assume a vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o art. 2º, § 8º;
III – situação de impedimento prevista no art. 2º, § 9º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular ou suplente incorra na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou o segmento responsável pela indicação deve indicar novos representantes para comporem o CACS-FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do CACS-FUNDEB é de 4 anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e é iniciado em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIASArt. 5º Compete ao CACS-FUNDEB, além das competências previstas na Lei nº 14.113, de 2020:
I – acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
II – supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo distrital, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III – examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundeb;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundeb, que devem ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo distrital;
V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – Peja, além de receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos sobre a aplicação dos recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
VI – emitir parecer sobre:
a) projetos de leis orçamentárias dos recursos do Fundeb;
b) demais proposições legislativas que tenham impacto direto ou indireto nas despesas e receitas do Fundeb;
VII – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
§ 1º O parecer de que trata o inciso IV deve ser apresentado ao Poder Executivo distrital até 30 dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 2º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei Complementar, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, são exercidos pelo CACS-FUNDEB.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 6º O CACS-FUNDEB não conta com estrutura administrativa própria, devendo o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, garantir a infraestrutura e as condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais sobre a criação e a composição dele.
§ 1º A Secretaria de Estado da Educação deve disponibilizar ao CACS-FUNDEB um servidor para atuar como secretário-executivo do conselho.
§ 2º O Distrito Federal disponibiliza, em sítio eletrônico, as informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, incluídas as seguintes:
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou dos segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III – atas de reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 7º O CACS-FUNDEB conta com presidente e vice-presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a presidência e a vice-presidência os conselheiros designados na forma do art. 2º, I.
Art. 8º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de presidente do CACS-FUNDEB incorra em situação de afastamento definitivo, prevista no art. 3º, a presidência é ocupada pelo vice-presidente.
Art. 9º No prazo máximo de 30 dias após a instalação do CACS-FUNDEB, deve ser aprovado o regimento interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 10. As reuniões do CACS-FUNDEB são realizadas:
I – ordinariamente, com periodicidade mensal e com a presença da maioria de seus membros;
II – extraordinariamente, mediante convocação do conselho pelo presidente ou por solicitação por escrito de pelo menos 1/3 dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes e cabe ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento dependa de desempate.
Art. 11. O CACS-FUNDEB atua com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo distrital.
Art. 12. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I – não é remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiem ou deles recebam informações;
IV – veda, quando os conselheiros são representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício ou a demissão do cargo ou do emprego sem justa causa, ou a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V – veda, quando os conselheiros são representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 13. O CACS-FUNDEB pode, sempre que julgue conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundeb;
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o secretário de Estado da educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 dias;
III – requisitar ao Poder Executivo as cópias de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais devem discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, a modalidade ou o tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros assuntos necessários ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundeb.
Parágrafo único. Os conselheiros têm amplo e irrestrito acesso aos sistemas informatizados de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Fundeb.
Art. 14. Durante o prazo previsto no art. 2º, § 7º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do CACS-FUNDEB devem se reunir com os membros cujos mandatos estejam se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho.
Art. 15. Fica revogada a Lei Complementar nº 793, de 19 de dezembro de 2008, e alterações posteriores.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de outubro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/10/2021, às 17:29:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 17:59:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20707, Código CRC: 5f105f6f
Exibindo 2.321 - 2.360 de 298.026 resultados.